LEI Nº 4338
por Carlos Alberto Martins Manvailer
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última modificação
30/03/2023 12h43
Torna obrigatório aos hospitais públicos e privados a procederem o registro e a comu-nicação imediata do nascimento de recém-nascido com Síndrome de Down às institui-ções, entidades e associações especializa-das que desenvolvem atividades com pes-soas com essa anomalia genética no Estado.
L4338.pdf
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